quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Recomendação CFM nº 001/2014 - Liberação de prontuário de paciente falecido

Recebemos a informação de Leandro Farias
Recomendação CFM nº 001/2014 - Liberação de prontuário de paciente falecido
RECOMENDAÇÃO CFM Nº 001/2014
EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os 
prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida nos autos do processo Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a decisão acima citada está sendo atacada por intermédio do recurso Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Plenário em Sessão realizada em de de 2014,
RECOMENDA-SE:
Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, de março de 2014
ROBERTO LUIZ d´ÀVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Porém os CRMs não estão cumprindo e querem que a resolução caia!!!
Vamos averiguar!!!Pois essa resolução se deu pela pressão do judiciário de Goiás.

Um comentário:

Wilson disse...

Bem os CRMs,fazem parte da máfia branca,é lógico para proteger os ratos de branco
http://ratosdebranco.blogspot.com/

O ministério público Federal, tem poder para intervir o prender estes ratos de branco.