PROJETO DE LEI Nº 6.867, DE 2010

(Do Sr. Paes de Lira)
Prevê a exigência de aprovação em
exame de avaliação de conhecimento para
o exercício de profissões ligadas à saúde.
Despacho: Apense-se ao PL nº
650/2007.
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação
conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Art. 1. Esta lei estabelece critérios específicos
para o exercício profissional nas áreas de saúde.
Art. 2. Os bacharéis nos cursos de ensino superior
de áreas atinentes à saúde deverão obter aprovação
em exame de avaliação de conhecimento, como pré requisito
para o exercício da profissão.
§1º O exame a que se refere o Caput será realizado
em duas fases e regulamentado pelo Conselho
Federal da respectiva área de atuação.
§2º Compete ao Conselho Seccional aplicar o
exame de avaliação de conhecimento.
Art. 3. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A área da saúde é umbilicalmente ligada à vida
das pessoas, esses profissionais em muitos momentos
fazem a diferença entre a vida e a morte de cidadãos.
Ao contrário do que ocorre na carreira da advocacia,
que tem como conditio sine qua non ao seu exercício
a aprovação em exame de ordem, outras áreas
que assim deveriam fazer, não o fazem. E o resultado
da falta de tal exame é vergonhoso.
Peguemos a exemplo, os resultados do facultativo
exame que ocorre para os formados em medicina
no Estado de São Paulo.
Segundo “release” do próprio CREMESP (Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo),
o alto índice de reprovação no exame de 2009 (56%)
confirma a precariedade do ensino médico no Estado.
É alarmante constatar que, pelo terceiro ano consecutivo,
a maioria dos participantes foi reprovada na
primeira etapa do Exame
Em 2009, dos 621 participantes da primeira fase
(dentre 811 inscritos), que cursaram escolas médicas
de São Paulo, apenas 276 (44%) foram aprovados
para a segunda fase.
Em 2008, dos 679 participantes da primeira fase
(dentre 934 inscritos), que cursaram escolas médicas
de São Paulo, 262 participantes (39%) foram aprovados
para a segunda fase, ou seja, um alarmante índicie de
61 % de reprovados.
A primeira fase do Exame do Cremesp consiste
em 120 questões distribuídas em nove áreas básicas
de conteúdo. A nota considerada de corte é 6,0, ou
seja, para passar à segunda etapa, quando é aplicada
a prova prática, é preciso acertar o mínimo de 60% (ou
72 questões) da prova objetiva da primeira fase.
O pior desempenho foi em Clínica Médica, área
essencial da Medicina.
O desempenho dos participantes também foi medido
conforme áreas do conhecimento médico.
Abaixo de 60% de acertos o resultado por área
de conhecimento é considerado insatisfatório.
O Exame do Cremesp de 2009 demonstrou,
mais uma vez, que há deficiências na formação dos
estudantes em campos essenciais do conhecimento
médico, nos quais há grande demanda de atendimento
por parte da população.
O baixo índice de acertos em Clínica Médica
(48,45% de acertos),foi pior desempenho nessa área
desde que o exame teve início, em 2005.
É preocupante também o fraco desempenho dos
participantes em áreas como Saúde Mental (51,20%
de acertos), Clínica Cirúrgica (53,69% de acertos) e
Pediatria (57,04% de acertos).
Em 2009 o desempenho satisfatório (acima de
60%) ocorreu apenas nas áreas de Saúde Pública,
Ginecologia, Obstetrícia e Bioética.
Participantes erram questões sobre situações comuns
na prática médica. Questões que tiveram baixo
índice de acertos podem revelar a falta de conhecimento
dos participantes na solução de problemas frequentes
no cotidiano da prática médica. Muitos daqueles que
participaram do Exame do Cremesp de 2009 desconhecem
o diagnóstico ou o tratamento adequado para
a solução de problemas de saúde bastante comuns.
E por fim, segundo palavras do coordenador do
exame no CREMESP, Dr. Bráulio Luna, “AS FACULDADES
ESTÃO FORMANDO MÉDICOS QUE NÃO
SABEM O BÁSICO”.
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Câmara dos Deputados



REQ 265/2011

Autor: Ribamar Alves

Data da Apresentação: 09/02/2011

Ementa: Requer o desarquivamento de proposições

Forma de Apreciação:

Texto Despacho: Nos termos do parágrafo único do art. 105 do RICD, DEFIRO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PEC 52/2003, PL 2634/2003, PL 3218/2004, PL 4994/2005, PL 650/2007, PL 999/2007, PL 6867/2010, PL 1720/2007, PL 105/2007, PL 2240/2007, PL 3734/2008, PL 4406/2008, PEC 338/2009, PL 4882/2009, PL 2643/2007, PL 4997/2009, PL 5429/2009, PL 6355/2009, PL 6356/2009, PL 1630/1999, PL 7433/2002, PL 6987/2010, PL 5756/2009, PL 6988/2010, PL 7192/2010, PL 7323/2010, PL 7455/2010, PL 7664/2010, PLP 590/2010, PEC 508/2010, PEC 509/2010, PEC 514/2010 e PL 7981/2010.
DECLARO PREJUDICADO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PEC 15/2007, PL 387/2007, PRC 28/2007, PL 3554/2008, PLP 387/2008, PL 4474/2008 e PL 5142/2009, haja vista a(s) proposição(ões) já se encontrar(em) desarquivada(s). Publique-se.



Em 16/02/2011